AGRAVO – Documento:6958939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075328-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. P. F. e D. J. F. contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. MÁRCIO UMBERTO BRAGAGLIA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5001920-27.2024.8.24.0037/SC, movida por C. D. C., por meio da qual o Magistrado deferiu a substituição da empresa FRANZ DISTRIBUIBORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 11.158.348/0001-28) pelos sócios D. J. F. e D. P. F., ora Agravantes, (evento 1, DOC2) no polo passivo dos autos principais (evento 49 - autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5075328-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 12.09.2023;; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6958939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075328-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. P. F. e D. J. F. contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. MÁRCIO UMBERTO BRAGAGLIA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5001920-27.2024.8.24.0037/SC, movida por C. D. C., por meio da qual o Magistrado deferiu a substituição da empresa FRANZ DISTRIBUIBORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 11.158.348/0001-28) pelos sócios D. J. F. e D. P. F., ora Agravantes, (evento 1, DOC2) no polo passivo dos autos principais (evento 49 - autos de origem).
Postulam os Agravantes: [e.1.] preliminarmente, cassar a decisão agravada, por manifesta violação ao artigo 10 do CPC/2015 (decisão surpresa), determinando o retorno dos autos à origem para que as partes se manifestem sobre a suposta baixa da empresa; [e.2.] subsidiariamente, no mérito, reformar a decisão agravada para indeferir o pedido de sucessão processual, por não estarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, notadamente a ausência de distribuição de valores ou partilha de haveres entre os sócios.
Requerem, desse modo, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso. No mérito, pugna o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão de origem.
Pela decisão de evento 9, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Conquanto intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D. J. F. e D. P. F., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, que, nos autos da ação nº 5001920-27.2024.8.24.0037/SC, deferiu o pedido de substituição da empresa executada pelos sócios, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade de responsabilização dos sócios da empresa FRANZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., extinta em 02/12/2024, por meio da sucessão processual, sem a demonstração da efetiva distribuição de haveres.
a) Da Preliminar de Nulidade por Violação ao Contraditório
Embora os Agravantes sustentem a nulidade da decisão por suposta “decisão surpresa”, entendo que não há vício a justificar a cassação do decisum por ausência de contraditório.
A informação relativa à baixa da empresa, obtida por meio de consulta pública à Receita Federal, constitui dado acessível e de conhecimento público, não se tratando de elemento sigiloso ou restrito. Ademais, os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos, inclusive por meio da presente insurgência recursal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075328-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por sócios da empresa executada, em face de decisão que reconheceu a sucessão processual com fundamento na extinção da pessoa jurídica, substituindo a empresa pelos sócios no polo passivo da execução. A decisão recorrida afastou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e aplicou analogicamente o artigo 110 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta, sem comprovação da efetiva distribuição de patrimônio líquido entre os sócios;
(ii) é cabível a responsabilização pessoal dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem a instauração do incidente próprio e sem demonstração de abuso da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sucessão processual, por analogia ao artigo 110 do CPC/2015, exige a comprovação da extinção regular da sociedade e da efetiva distribuição de haveres entre os sócios, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de natureza sancionatória, que demanda a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da instauração de incidente específico, nos termos dos artigos 133 a 136 do CPC/2015.
3. No caso concreto, não há prova da liquidação regular da sociedade nem da partilha de bens entre os sócios, tampouco há elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, o que inviabiliza a responsabilização pessoal dos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A sucessão processual dos sócios de pessoa jurídica extinta exige a demonstração da liquidação regular da sociedade e da efetiva distribuição de patrimônio líquido entre os sócios.”
“2. A desconsideração da personalidade jurídica demanda a instauração de incidente próprio e a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera extinção da empresa ou ausência de bens.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 136; CC/2002, arts. 50, 1.080, 1.110.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023;
STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024;
TJSC, AI 5005569-77.2025.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 03.07.2025;
TJSC, AI 5028663-54.2025.8.24.0000, Rel. Des. Subst. Vitoraldo Bridi, j. 10.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de sucessão processual dos sócios D. J. F. e D. P. F., por ausência de comprovação da liquidação regular da sociedade e da efetiva distribuição de haveres, bem como por inexistência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958940v3 e do código CRC 0589c2d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:52
5075328-31.2025.8.24.0000 6958940 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075328-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, INDEFERINDO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS D. J. F. E D. P. F., POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE E DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas